Candidato a vereador que substitui prefeito cassado se torna inelegível, diz TSE

Ministro Mauro Campbell destacou que, quando assumiu prefeitura, o vereador já era candidato à reeleição e, portanto, já possuía o óbice constitucional

Ao assumir o cargo de prefeito, de forma temporária ou definitiva, quando faltam menos de 6 meses para as eleições, o candidato a vereador se coloca em situação incompatível com a Constituição Federal, impedindo sua continuidade na disputa eleitoral.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento a recurso para indeferir o registro de candidatura de um vereador de Altair (SP) que foi reeleito em 2020, apesar de ter encerrado o ano cumprindo a função de chefe do Executivo, devido à cassação da prefeita pela Câmara Municipal.

O vereador, que era presidente da Câmara, teve o registro de candidatura à reeleição deferido pela Justiça Eleitoral em 25 de setembro do ano passado, quando não havia óbice. Em 1º de outubro, assumiu a prefeitura devido à cassação da prefeita, e permaneceu no cargo durante toda a campanha, culminando com sua reeleição ao legislativo municipal.

Para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, não há irregularidade porque a legalidade da candidatura se avalia na data em que o registro é deferido.

O caso do vereador ofendeu o parágrafo 6° do artigo 14 da Constituição Federal, que exige que os chefes do Poder Executivo em qualquer nível renunciem aos respectivos mandatos com 6 meses de antecedência para que possam concorrer a outros cargos. Em caso de reeleição, não há necessidade de desincompatibilização.

Objetivo da norma é impedir que a figura simultânea do chefe do Executivo e de candidato a cargo diverso utilize a posição de destaque e de poder para obter vantagem eleitorais, violando a igualdade de chances entre candidatos. Foi exatamente o que aconteceu no caso do vereador de Altair (SP).

“Durante todo o período eleitoral, ele foi efetivamente o prefeito do município. Ora se apresentava como gestor máximo, ora como candidato a vereador. Nessa situação extrema de desigualdade, a vantagem eleitoral presumida torna-se concreta, pois não há como o eleitor dissociar as figuras do candidato e prefeito”, disse o relator, ministro Mauro Campbell.

Para ele, o fato de o candidato ter assumido o cargo de prefeito somente depois de formalizado pedido de registro de candidatura não afasta a aplicação da norma constitucional impeditiva. “Esse fato não retira, nem mesmo abranda quaisquer dos efeitos que norma constitucional busca evitar”, apontou.

O vereador, como presidente da Câmara Municipal e sucessor imediato à prefeitura, poderia ter se negado a assumir o cargo, para preservar sua candidatura. No momento em que foi chamado a virar prefeito, já era candidato a vereador e, portanto, sua situação jurídica já se encontrava sob a égide da Constituição Federal, que o impedia.

Com o resultado, o vereador que foi prefeito perde o cargo para a legislatura iniciada em 2021. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deverá retotalizar os votos para definir o novo eleito.

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