VARGEM GRANDE: CARLOS SÉRGIO, O SALVADOR DE DR. MIGUEL

Dr Carlos Sérgio e Dr Miguel Fernandes

A democracia e, em especial, o povo do município de Vargem Grande, obtiveram uma expressiva vitória na Justiça.

O desembargador Kleber Costa Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, emitiu sentença, atendendo pedido de antecipação de tutela recursal, tornando sem efeito acórdãos do Tribunal de Contas do Estado que haviam rejeitado prestações de contas do ex-prefeito Miguel Rodrigues Fernandes, referentes ao exercício financeiro de 2009.

Com a decisão, Dr. Miguel, que comanda o maior grupo político já registrado na história vargem-grandense, está apto a disputar o pleito do dia 15 de novembro.

Mais: a sentença enterra uma série de factoides criados por opositores que, em todas as pesquisas de intenção de voto divulgadas até o momento, aparecem sendo derrotados pelo ex-prefeito.

Os acordos são referentes à convênio firmando pelo Município com a então Secretaria de Estado das Cidades.

A defesa de Dr. Miguel explicou que o ex-prefeito havia sido penalizado apenas com o pagamento de multa, por supostamente não ter adotado providências contra a ex-prefeita Maria Aparecida Ribeiro, quando esta deixou de prestar contas do referido convênio e encerrado no ano de 2008, o que não tornaria Dr. Miguel inelegível, já que o convênio em questão não diz respeito ao seu mandato, mas de sua antecessora.

Com base na lei da ficha limpa, para alguém ser considerado inelegível é preciso que essa pessoa tenha suas próprias contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa: “ninguém pode ficar inelegível por contas de terceiros”, salientaram os advogados.

Em seu despacho, o magistrado cravou: “Há, portanto, nítida plausibilidade da tese recursal. O perigo da demora, por sua vez, advém dos incontroversos efeitos deletérios que a manutenção de condenação em Corte de Contas pode causar, notadamente quando houve aparente violação ao devido processo legal. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela de evidência vindicada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado contra o agravante exclusivamente no bojo da Tomada de Contas Especial nº 7.873/2011”.

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