CGJ-MA estabelece normas gerais para registro de regularização fundiária urbana

Desembargador Marcelo Carvalho, Corregedor Geral de Justiça

Considerando o direito à moradia digna, por meio da incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e da titulação de seus ocupantes, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento N° 29/2019, estabeleceu normas gerais para o registro da Regularização Fundiária Urbana no âmbito da Lei Nº 13.465/2017 e Decreto N° 9.310/2018. A medida leva em consideração a necessidade de regulamentar os procedimentos que deverão ser adotados pelas serventias extrajudiciais (cartórios) no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana, assim como as novas regras trazidas pelos dois diplomas legais referidos.

A regularização fundiária é uma política de interesse da CGJ-MA, no objetivo de ampliar o acesso da população a diversos direitos relacionados à moradia. A matéria é objeto de discussão e criação de parcerias entre o Judiciário e órgãos como a Secretaria de Cidades (Secid), Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP) e Federação dos Municípios do Maranhão (FAMEM).

A Lei Nº 13.465/2017 e o Decreto Nº 9.310/2018 relativizaram as regras de áreas públicas mínimas no parcelamento do solo urbano para atender a regularização de áreas consolidadas e irreversíveis, comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, bem como novos institutos jurídicos, tais como a legitimação fundiária, que permitem o reconhecimento da propriedade de forma mais célere, revogando as legislações federais anteriores que tratavam sobre Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Também flexibilizaram os paradigmas administrativos e registrais envolvendo a Regularização Fundiária Urbana, sobretudo no que se refere à gratuidade de custas dos atos de registro advindos da Reurb-S, mantendo as limitações de tamanho de área máxima de 250 m² e tempo mínimo de 5 anos de posse como requisitos para Reurb.

Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a regulamentação auxilia e orienta os delegatários quanto aos procedimentos necessários no âmbito das serventias, sobretudo para uniformização e maior agilidade dos atos a serem praticados. “O instituto da regularização fundiária atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque confere segurança jurídica ao cidadão que tiver o seu título em mãos, inclusive para poder obter financiamentos bancários”, observa.

REGRAMENTO – O Provimento n° 29/2019 institui como modalidades de Regularização Fundiária Urbana a (I) Reurb-S – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerada aquela cuja renda familiar não seja superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente no País (art. 6º do Decreto n.º 9.310/2018), assim declarados em ato do Poder Público estadual e municipal; e a (II) Reurb-E – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à Reurb-S, previstos no art. 13, §1º da Lei n.º 13465/2017, inclusive quanto aos atos de transferência aos beneficiários finais do projeto. O registro desses atos independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias, não sendo exigida a certidão negativa de débitos previdenciários para a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.

O documento estabelece os critérios relativos ao procedimento de titulação pelos cartórios extrajudiciais, incluindo a participação dos municípios, que poderão admitir, tanto na Reurb-S quanto na Reurb-E, o uso misto de imóveis, residenciais e não residenciais, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

Poderão requerer a instauração da Reurb a União, o Estado e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; os beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana; os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores; a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e o Ministério Público.

O Provimento traz ainda regras sobre a demarcação urbanística; notificação; documentos necessários ao pedido de regularização; Certidão de Regularização Fundiária (CRF); Legitimação Fundiária, entre outras.

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