Colégio de Procuradores aprova Resolução sobre TAC e Acordo de Leniência

Luiz Gonzaga Martins Coelho, Procurador-geral de Justiça do Maranhão

Em sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, presidida pelo procurador-geral de justiça em exercício, Francisco das Chagas Barros de Sousa, e realizada nesta quinta-feira, 30, foi aprovada a Resolução que disciplina os critérios a serem observados para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta e do Acordo de Leniência no âmbito do Ministério Público do Maranhão. O voto da relatora do processo, a procuradora de justiça Clodenilza Ribeiro Ferreira, a favor da proposição foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Encaminhado pelo procurador-geral de Justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, o disciplinamento abrange as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e os atos contra a administração pública definidos na Lei nº 12.846/2013 (Lei AntiCorrupção).

De acordo com o documento enviado ao colegiado, a Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público determinou às unidades do MP brasileiro adequar seus atos normativos sobre o compromisso do ajustamento de conduta, aprimorando os instrumentos de combate à corrupção e defesa do patrimônio público. “Os promotores de justiça terão as diretrizes necessárias para que, por meio da composição na fase extrajudicial, alcancem a solução dos conflitos, ampliando as hipóteses de ressarcimento dos danos ao erário”.

Para a relatora do processo, o disciplinamento se fez necessário, “uma vez que, dentro do microssistema processual da tutela coletiva da probidade administrativa, haveria um antagonismo em razão da Lei de Ação Civil Pública e da Lei AntiCorrupção admitirem, respectivamente, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e o Acordo de Leniência, enquanto a Lei de Improbidade Administrativa os repelia, taxativamente”.

Conforme a Resolução aprovada, para a celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta, deverão ser obedecidos alguns critérios, como a cessação do envolvimento do compromissário com o ato ilícito; reparação integral do dano sofrido ou de restituição total do produto do enriquecimento ilícito; estabelecimento de prazo para o cumprimento das obrigações pactuadas; renúncia da função pública; renúncia do direito de se candidatar a cargos públicos eletivos.

Para o Acordo de Leniência ser firmado com pessoas jurídicas, no caso de os acionados colaborarem com as investigações, alguns dos critérios a serem atendidos são: admissão quanto à participação nos fatos; identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando houver; descrição detalhada sobre o conteúdo da cooperação para a apuração do ato lesivo; a delimitação dos fatos abrangidos.

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