Arquivado pedido de impugnação de Eliziane Gama e Pedro Fernandes

PEDRO FERNANDES E ELIZIANE GAMA

A juíza Camilla Ewerton Ramos relatora da ação movida contra a expedição de diplomas dos candidatos ao senado Eliziane Gama e Pedro Fernandes, decidiu pelo arquivamento do processo devido este ter sido prejudicado pela decadência de prazo do recurso conforme lei eleitoral. O processo foi defendido pelo escritório do advogado Carlos Sérgio de Carvalho Barros.

Após citar vários casos anteriores, a relatora de forma monocrática decidiu acabar com o processo e mandar arquivar.

…Neste caso, tendo a diplomação dos Requeridos ocorrido em 18 de dezembro de 2018, o termo final
para a propositura da AIME se deu em 02 de janeiro de 2019, ou seja, 15 (quinze) dias após a
diplomação.

Porém, nessa data-limite, este Tribunal Regional se encontrava em período de recesso (20/12/2016 a
06/01/2017 – Portaria TRE-MA nº 1245/18), lapso considerado feriado no âmbito da Justiça Eleitoral (Lei
5.010/66, art. 62, I[2]), quando não houve expediente e as atividades em funcionamento se restringiram
somente ao plantão judicial.
O expediente normal do Tribunal foi retomado em 07 de janeiro de 2019 (segunda-feira) – primeiro
dia útil após o período do recesso, data na qual findou o prazo de ajuizamento da AIME, in casu.
Entretanto, conforme cediço, a petição inicial somente foi ajuizada na data de 20/01/2019, quando já
ultrapassados 13 (treze) dias do termo fatal.
Por fim, considerando que os Requerentes pugnaram pela consideração das férias dos advogados,
estabelecidas pela suspensão de prazos processuais no art. 220 do CPC, ressalto, como já explanado, que
a disposição legal alcança apenas os prazos processuais, situação que não repercute no caso concreto, cujo
prazo é de direito material e, portanto, não se suspende nem interrompe, mas somente pode ser
prorrogado para o dia útil seguinte, quando vencido em feriado ou dia em que não haja expediente normal
no Tribunal (art. 224, §1º, do CPC).
Dito isto, entendo que deve ser extinto o feito, com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC, vez que patente é a decadência do direito de ação dos Requerentes.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o
parecer do Ministério Público Eleitoral, EXTINGO A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO, com resolução de seu mérito, por decadência.
P. R. I., inclusive a Procuradoria Regional Eleitoral.
São Luís, 08 de abril de 2019.
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Juíza Relatora.

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