Justiça decide que Parque Independência pode ser retomado para implantação de programa habitacional

Foto Divulgação

A relação entre o Governo do Estado do Maranhão e a Associação dos Criadores do Maranhão para utilização do Parque Independência deu-se através de contrato de permissão de uso, cabendo ao Estado desfazer o contrato a qualquer tempo, sob prévio aviso. Este foi o entendimento da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, em ação popular movida por um advogado, na qual pedia a manutenção dos efeitos do contrato de cessão gratuita de uso estabelecido entre o Estado do Maranhão e a Associação dos Criadores do Estado do Maranhão. O autor alegou que Estado do Maranhão rompeu unilateralmente o contrato de concessão firmado com a Associação dos Criadores do Maranhão, em processo administrativo que não teria observado o contraditório e ampla defesa. A ação tem como réus o Estado do Maranhão, o Governador do Maranhão e a Secretaria de Estado da gestão e Previdência – SEGESP.

A ação relata que o rompimento do contrato teria violado a moralidade administrativa, além do que a retomada do Parque Independência pelo Estado do Maranhão causaria prejuízos à economia maranhense em função da não realização da EXPOEMA. Em contestação, o Estado do Maranhão alegou que “através de contrato de permissão de uso de bem público, erroneamente intitulado de contrato de cessão de uso de bem público, o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca – SAGRIMA, procedeu à cessão de uso de terreno estadual, localizado no Parque Independência, s/n, São Cristóvão, São Luís, em favor da Associação dos Criadores do Estado do Maranhão”.

“O contrato em questão foi assinado em 11 de setembro de 2009, com prazo de vigência de 15 (quinze) anos (processo n.º 411/09 – fls.13 /17), cuja cópia está acostada aos autos, materializado de um lado pela Secretaria de Estado Da Agricultura, Pecuária e Pesca – SAGRIMA, e do outro pela Associação dos Criadores do Estado do Maranhão – ASCEM. Ocorre que, conforme despacho anexado aos autos, decidiu-se pela rescisão unilateral do citado contrato para que a área do Parque Independência fosse destinada à implantação de programas habitacionais para servidores públicos, em especial, policiais e servidores da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ou outro que a Administração entenda ser de interesse público”, explanou o Estado.

Depois disso, acolhendo determinação do Governador do Maranhão, a Secretaria Adjunta de Gestão, Modernização e Patrimônio – SAMOP/SEGEP expediu uma notificação extrajudicial para a ASCEM, concedendo-lhe o prazo de 30 dias contados da citada publicação para que fosse desocupado o imóvel e feita a entrega das respectivas chaves na sala da Superintendência de Gestão Patrimonial da secretaria.

O Estado narrou, ainda, que em 27 de abril de 2016, a referida notificação foi recebida pela ASCEM. “Todavia, transcorreu-se o prazo para desocupação do imóvel e apresentação de eventuais recursos administrativos sem nenhuma iniciativa da Associação, restando claro o seu não interesse em cumprir a notificação e devolver as chaves (…) Buscando atender aos princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os da ampla defesa e contraditório, expediu-se nova Notificação Extrajudicial, desta vez por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento, fosse desocupado o imóvel”, pontuou.

Após receber a notificação em 10 de junho de 2016, a Associação dos Criadores do Estado do Maranhão não desocupou o terreno de forma que a sua permanência no imóvel, após o prazo da notificação, ou seja, de cinco dias, passou a se caracterizar como esbulho, o que deu origem a uma Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar e indenização por perdas e danos, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública.

“Estudando o caso, percebo, como bem apontado pelo Ministério Público, que a utilização do imóvel denominado ‘Parque Independência’ ocorreu através de permissão de uso. Explica-se: não houve licitação e não exigiu grandes dispêndios financeiros da associação celebrante para utilizar o imóvel. Ou seja, trata-se de ato administrativo discricionário e precário. Sendo assim, a manutenção do ato insere-se no mérito administrativo, podendo sua revogação, a depender do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, ocorrer a qualquer momento”, discorreu o juiz Douglas Martins na sentença.

“Considerando que os atos discricionários realizados pela administração pública são inteiramente válidos, pois não foram apontados quaisquer vícios em sua elaboração ou o desrespeito aos princípios administrativos, descabe qualquer intervenção do Poder Judiciário em seu mérito. Até mesmo porque a intervenção do Poder Judiciário no mérito destas decisões é apenas excepcional. Consigno, por fim, que o Estado do Maranhão comprovou ter notificado extrajudicialmente a Associação dos Criadores do Maranhão sobre a desocupação do imóvel ‘Parque Independência’, afastando, dessa forma, a alegação de mácula ao princípio da ampla defesa”, finalizou o juiz, rejeitando os pedidos formulados pelo autor da ação.

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>