Morte de Bebê por negligência em hospital de Nunes Freire gera indenização

Desembargador José de Ribamar Castro, relator do processo
Desembargador José de Ribamar Castro, relator do processo

A demora em realizar um procedimento e a ausência de supervisão médica durante e após um parto realizado no hospital municipal de Governador Nunes Freire foram responsáveis pela morte de um bebê, poucas horas depois de ter nascido, gerando o dever de o município indenizar os pais da criança. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca.

A decisão mantida condena o município a pagar, a cada um dos requerentes, R$ 40 mil de indenização por danos morais, além de pensão alimentícia no valor de dois terços do salário-mínimo, desde a época em que a filha completaria 18 anos até a data em que faria 25 anos, reduzida, a partir de então, para metade do salário-mínimo, até a data em que completaria 75,5 anos ou até a morte dos beneficiários.

Os pais da criança ajuizaram a ação, sob o argumento de que a gestante foi atendida em 3 de janeiro de 2010, apresentando sinais de parto, tendo o médico lhe deixado em observação, alegando que a encaminharia para ultrassonografia, mas teria viajado sem deixar a requisição do procedimento.

Ela disse que entrou em trabalho de parto no dia seguinte, realizado por enfermeiros, e que a criança nasceu por volta das 15h, apresentando problemas respiratórios, e que, após o parto, foi levada para a incubadora, vindo a morrer na madrugada do dia 5, por insuficiência respiratória.

O município sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade dos autores da ação e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos autorizadores do dever de indenizar.

O juiz julgou procedente o pedido dos pais, condenando o município ao pagamento da indenização e da pensão alimentícia.

Ao reexaminar a sentença, o desembargador José de Ribamar Castro (relator) ressaltou a legitimidade dos requerentes, por haver provas da união estável do casal, por serem os pais da criança, além de documentos e fotos que comprovam os fatos.

O relator citou norma da Constituição Federal que deixa clarividente a responsabilidade objetiva do município e disse que a conduta, por meio de seus agentes, ficou comprovada, por meio do prontuário médico e outros documentos fornecidos pelo hospital.

Castro destacou que, entre o nascimento e a constatação, por uma técnica de enfermagem, de que a criança apresentava quadro de cianose (dificuldade em respirar), mesmo recebendo oxigênio na incubadora, houve um intervalo de mais de oito horas, sem qualquer intervenção médica, resultando na morte do bebê às 3h40.

Segundo a sentença de primeira instância, ficou clara a negligência do procedimento adotado, “seja pela demora em realizar a aspiração do mecônio na neonata, seja pela falta de supervisão de profissional médico, visto que este é quem deveria coordenar a equipe”.

O relator e os desembargadores Ricardo Duailibe e Paulo Velten mantiveram os termos da condenação fixada pelo juiz de 1º Grau ao município.

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