Desembargadores mantêm condenação de ex-prefeito de São Francisco do Brejão

Alexandre Araújo, ex-prefeito de São Francisco do Brejão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos trazidos pelo ex-prefeito de São Francisco do Brejão, Alexandre Araújo, e manteve a sentença do 1º Grau, que suspende seus direitos políticos por cinco anos, obriga o pagamento de multa, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica.

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, Ângelo Antônio Alencar dos Santos, em ação de improbidade administrativa por atrasos no pagamento dos salários dos servidores do município por três meses, mesmo após assinar Termo de Ajustamento de Conduta para regularização dos pagamentos.

Recurso – O ex-prefeito alegou, em recurso ao 2º Grau, que houve impossibilidade de efetuar os pagamentos a cada 5º dia útil, pois os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) são efetivados nos dias 10, 20 e 30 de cada mês. Além disso, afirmou que os atrasos referentes aos meses de agosto e setembro de 2012 ocorreram em virtude do parcelamento do INSS, CEMAR, FGTS, etc., bem como em razão da diminuição do valor do FPM.

Segundo o relator, desembargador Marcelino Everton, existem provas nos autos que confirmam o atraso do pagamento da renumeração, sem qualquer justificativa plausível, o que restou demonstrada a má-fé do ex-prefeito. Ele refutou, também, as alegações trazidas acerca da diminuição do FPM pois, no ano de 2012, houve aumento significativo da referida verba. Reconheceu, ainda, que o pagamento dos funcionários como despesa fixa, prevista em orçamento, sem nenhum caso de força maior que pudesse comprometer as finanças municipais, caracterizou dolo ao município de São Francisco do Brejão.

O desembargador Marcelino Everton reiterou que o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o apelante e o Ministério Público do Maranhão para o pagamento de todos os salários atrasados aos servidores e sem atraso, não fora cumprido, portanto, caracterizou dolo na conduta do ex-gestor.

O relator manteve inalterada a sentença do 1º Grau, sendo acompanhado integralmente pelos desembargadores Paulo Velten e Jamil Gedeon.

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