Juíza não vê indícios de fraude e mantém legalidade de concurso em Pindaré-Mirim

Henrique Salgado, prefeito de Pindaré-Mirim

A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular de Pindaré-Mirim, proferiu sentença na qual mantém a legalidade do concurso público realizado pelo município.

A ação, em caráter de urgência, era movida contra o Município de Pindaré Mirim – administrado por Henrique Salgado (PCdoB) – e contra a Fundação Sousândrade, requerendo a suspensão do concurso público em andamento e posterior ratificação da liminar com a anulação do concurso. Alega o Ministério Público que no concurso público para provimento de cargos efetivos, bem como para cadastro de reserva, da Prefeitura do Município de Pindaré-Mirim, não foi observado o processo licitatório.

Entretanto, restou comprovado, constante nos autos do processo, que a Prefeitura instaurou Processo Administrativo 001/2016, o qual dispõe acerca da dispensa da licitação. Informa, ainda que compareceram a Promotoria de Justiça as mulheres Obenilde Sousa de Lima e Lindalva dos Santos Correa, as quais alegaram que a Prefeitura não abriu vagas para cargos destinados aos profissionais da Educação Especial. Por fim, requereu a promotoria o deferimento liminar para suspensão do concurso e a declaração de nulidade do Edital 001/2016. O representante da Fazenda Pública Municipal foi intimado a se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 72hs, em respeito ao procedimento estabelecido na Lei 8347/92.

A Prefeitura de Pindaré-Mirim, sobre a dispensa de licitação, menciona a relevância da Fundação Sousândrade, argumenta que o corpo técnico da fundação atua de forma competente e dedicada, há muitos anos e em vários certames, adiante, menciona que existem determinadas hipóteses, que a Administração Pública, pode legitimamente contratar sem a realização de licitação, requerendo ao final o indeferimento liminar. O município afirma que a dispensa licitatória foi legal e obedeceu os critérios exigidos por lei, e em virtude de ter feito cotação de preço com três instituições: Fundação Sousândrade, Fundação Carlos Chagas e Exitus Consultoria, na qual somente a primeira teria apresentado proposta.

A Fundação relatou que prescinde de licitação casos de contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que detentora de reputação ilibada e sem fins lucrativos, razão pela qual está caracterizada nessa hipótese a dispensa de licitação. E por último, afirma que o concurso já tinha sido concluído e homologado, requerendo a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar os direitos de terceiros que agiram de boa-fé.

Para a magistrada “o concurso foi aberto com 652 vagas em diversos cargos públicos, para as zonas urbanas e rurais. O cenário em que estamos, sequer foi desejado por este Juízo, pois quando instado a se manifestar, o fez de pronto, liminarmente, no entanto, a decisão foi suspensa e nesse interregno houve a aplicação das provas, correção, análise de recurso e posterior divulgação do resultado final e homologação em 21 de setembro de 2016, conforme Diário Oficial”.

Dessa forma, ficou devidamente comprovado que não houve qualquer prejuízo ao Município de Pindaré-Mirim na contratação da empresa com dispensa de licitação, não houve dispêndio de erário público. O concurso decorreu de forma isenta e sem qualquer indício de fraude na ordem de classificação dos candidatos. Em sendo assim, não há razão de ser, nesse momento processual, que vários candidatos, com sua expectativa de direito, legítima e de boa-fé, sejam prejudicados por uma decisão judicial eminentemente legalista.

O Judiciário entendeu que o melhor para o Município na presente conjuntura é a manutenção do concurso, declarando sua legalidade, e determinando que o gestor atual comece a nomear e dar posse aos concursados para assumirem seus postos.

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