Juiz condena Município de Imperatriz a indenizar mãe e criança mordida em creche

O desembargador Marcelino Everton foi o relator do processo

O município de Imperatriz foi condenado a pagar indenização, por danos morais, de R$ 15 mil, a um menino que teria sido agredido por outras crianças numa creche vinculada à secretaria municipal de Educação, e de R$ 5 mil à mãe do garoto. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A ação na Justiça de 1º grau foi ajuizada sob a alegação de que o menino, que tinha dois anos de idade à época, teria sido vítima de 43 mordidas em diversos locais do corpo, causadas por outras crianças de 2 a 5 anos. O fato ocorreu em 17 de fevereiro de 2012.

O Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca entendeu que o município deve ressarcir os danos morais causados ao menino, em decorrência do não cumprimento do dever de guarda e vigilância da criança em estabelecimento de ensino.

A sentença de primeira instância fixou o valor em R$ 25 mil, quantia a ser mantida em conta judicial de caderneta de poupança, até que o garoto complete a maioridade civil. Contudo, entendeu ser indevida a indenização à mãe da criança, em razão de ela não ter requerido perícia médica ou psicológica que comprovasse eventuais sequelas em si.

O município recorreu ao TJMA, sustentando que não existe prova da prática de conduta ilícita por seus agentes e que não haveria dano a ser indenizado.

O relator, desembargador Marcelino Everton, disse ter ficado indiscutível, nos autos, que a integridade física da criança foi atingida enquanto estava sob os cuidados do município, na creche pública, à qual competia zelar por sua integridade e não o fez.

Em relação à possibilidade de indenização a ser paga também à mãe da criança, o relator entendeu que o dano moral, no caso, é presumido, já que o pedido é fundado na teoria do “dano reflexo” ou “dano ricochete”, que se traduz na possibilidade de os efeitos danosos do ato ilícito praticado contra determinado indivíduo atingirem também outra pessoa.

Marcelino Everton disse que não há como negar o sentimento de frustração e impotência gerado em uma mãe que deixa seu filho aos cuidados de uma creche e o “recebe” com nada menos do que 43 mordidas, atestadas por exame de corpo de delito e lesão corporal.

Em relação ao valor, disse que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do caso. Fixou em R$ 15 mil para a criança e R$ 5 mil para a mãe.

Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araújo concordaram com o voto do relator.

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