O ex-prefeito de Satubinha, Antônio Rodrigues de Melo, foi condenado a devolver R$ 1.602.904,14 (Hum milhão, seiscentos e dois mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos) aos cofres públicos, além das condenações eventuais por improbidade administrativa, tais como perda de função, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa civil. A sentença foi proferida pelo juiz Felipe Damous, titular de Pio XII. Antônio Rodrigues pode recorrer da sentença.
Relatou o Ministério público na ação que o demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Satubinha, teve suas contas do exercício financeiro de 2007, relativas à Administração Direta, desaprovadas pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE), em razão de diversas irregularidades, como a prestação de contas incompleta, a não arrecadação de tributos, divergência no fluxo de caixa, receitas não comprovadas e contabilizadas, a ausência de processo licitatório, ausência de comprovação de despesas, despesas empenhadas em duplicidade e ausência de encaminhamento do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas.
“Alegações finais do réu, reiterando o pedido de improcedência da demanda, acrescentando que a Câmara Municipal de Satubinha aprovou as suas contas, o que, segundo entende, faz esvair a alegação de cometimento de ato de improbidade administrativa (…) Os fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se graves, pois demonstram em vários aspectos da gestão o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da ‘res pública’. No caso, estão presentes razões fáticas e jurídicas que justificam a imposição das sanções mais rigorosas cominadas no art. 12 da LIA, até porque as condutas verificadas encaixam-se nas três modalidades de improbidade, previstas nos artigos 9, 10 e 11 do mesmo Diploma”, relatou o juiz na sentença.
Entendeu o Judiciário: “Para a configuração do elemento subjetivo nos tipos do art. 9 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, é suficiente o dolo eventual ou genérico de realizar conduta atentatória contra os princípios da Administração Pública, e para os do art. 10, basta a configuração da culpa. Logo, é desnecessária a demonstração de intenção específica, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, já evidencia a presença do dolo”.
E segue: “O réu tinha elementos suficientes para saber que estava agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiu de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento jurídico. Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir. Verificada, portanto, a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, apontados pelo Ministério Público na inicial, passo à análise das penalidades a serem aplicadas ao réu no presente caso”.
Por fim, decidiu o magistrado julgar procedentes os pedidos formulados na ação, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu Antônio Rodrigues de Melo às seguintes sanções: Ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.602.904,14, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desta sentença; Suspensão dos direitos políticos por sete anos.
O ex-gestor foi, ainda, condenado ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.