Banco Itaú terá que indenizar cliente por empréstimo fraudulento

Banco Itaú em São Luís

Sentença assinada pelo juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior, titular da 6ª Vara Cível da capital, condena o Banco Itaú BMG Consignado S/A a pagar R$ 3 mil à J.C.C. por empréstimo fraudulento de que foi vítima a cliente junto ao banco. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da decisão. Juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento (maio/2015), “tendo em vista que não havia relação contratual entre as partes”.

No documento, o magistrado determina ainda à instituição bancária o pagamento do valor de R$ 2.734,32 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) “referente às parcelas do empréstimo descontadas dos proventos da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto, bem como acrescido de juros legais ao mês, contado da citação”. Cabe ainda ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

A sentença atende à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais propostas por J.C.C. em face do Banco BMG Consignado S/A e na qual a autora, que é pensionista do INSS, informa um empréstimo realizado junto ao Banco, sem o consentimento dela (autora) no valor de R$ 7.945,00 (sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais). A autora alega ainda que em uma agência do INSS descobriu que o empréstimo foi realizado em 72 parcelas de R$ 227,83 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).

Em contestação, o banco Réu alegou que a requerente não procurou nenhum dos canais de atendimento da instituição. Afirmou também que “o dano causado à autora não foi intencional, uma vez que decorrente de erro aceitável, o que não geraria indenização por danos morais e que, se eventualmente reconhecidos, devem obedecer à razoabilidade e proporcionalidade”.

Fraude – Em suas fundamentações, Gervásio Protásio ressalta que, em contestação, o próprio Banco reconhece tratar-se o caso de erro no sistema de segurança da instituição, bem como admite que foram realizados os descontos no contracheque da autora, informando inclusive o cancelamento dos mesmos.

Ainda segundo o juiz, o contrato original do empréstimo constata a fraude, uma vez que o documento de identidade apresentado quando da contratação difere do anexado à Ação, bem como a assinatura falsa do contrato, uma vez que J.C.C. é a autora é comprovadamente pessoa não alfabetizada.

Nas palavras do magistrado, “por se tratar de prestador de serviço, possuía o réu dever de adotar as providências necessárias para atestar que o contratante se tratava de quem disse que era”.

Para o juiz, “o caso é típico, pois demostra a ambição dos bancos em realizar o maior número de empréstimos com o fim único de obter lucros, contudo, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus clientes”.

“Apesar de ter não ter havido o dolo, houve falha na prestação de serviço pelo Banco Réu, pois, como já foi dito, não tomou a devida cautela na celebração dos empréstimos, fato que causou comprovadamente danos à autora”, conclui Gervásio.

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