Danos morais: juiz condena construtora a pagar R$ 30 mil a condôminos em SLZ

Juiz Douglas Martins

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a Saegh Construtora e Incorporações LTDA. e seus proprietários a devolverem aos consumidores as quantias por eles pagas relativas às unidades habitacionais e à infraestrutura do condomínio fechado Maison du Soleil Résidence e a indenizarem os danos morais suportados pelos consumidores prejudicados, cujo valor fixo, para cada consumidor, em R$ 30 mil acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros legais a partir da citação. A sentença é assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins.

A ação alega que os réus lesaram consumidores que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidades habitacionais no empreendimento. O Ministério Público afirma que os réus não cumpriram a oferta e não construíram o condomínio, embora tenham anunciado no ano de 2011, prometido em vendas as unidades e recebido valores de consumidores, e afirma que o terreno onde seria construído o residencial foi, inclusive, revendido ao seu anterior proprietário no ano de 2013.

A construtora reconheceu os fatos alegados e externou o desejo de devolver os valores pagos pelos consumidores. A ré atribuiu a inexecução do empreendimento a não concretização de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou, no entanto, seu estado de insolvência como obstáculo à devolução dos valores pagos pelos consumidores e requereu reconsideração da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica.

M. J. Saegh, um dos proprietários, não refutou os fatos alegados na Inicial e requereu o acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e que fosse revista a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. O consumidor João Batista Carvalho Filho requereu habilitação no polo ativo da ação, alegando ter sido um dos adquirentes das unidades habitacionais comercializadas. A audiência de instrução foi realizada em 31 de janeiro deste ano, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal, ouvidas testemunhas e apresentadas alegações finais orais.

Os réus reconhecem que devem, mas discutem quando pagar. E quanto. Os contratos existem para serem cumpridos. O inadimplemento por um dos contratantes é causa de rescisão da avença. Para a Justiça, a conduta dos réus violam diversos princípios e normas de proteção ao consumidor, viola a boa-fé objetiva, que inspira a confiança na execução dos contratos, consistente na “justa expectativa de fruir do bem da vida prometido”.

A sentença relata que configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 e seguintes do CDC, autorizando que o contrato seja rescindido e que eventuais valores antecipados pelo prejudicado sejam devolvidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. Durante a instrução processual ficou comprovado, inclusive no depoimento pessoal da ré M. M. Saegh, que os réus não deram continuidade ao empreendimento, deixando à míngua os consumidores que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidades habitacionais no “Maison du Soleil Résidence”.

“Configurado, portanto, o descumprimento do contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de devolução das quantias pagas pelos adquirentes. A devolução, no entanto, não deve ser em dobro, como requer o Ministério Público. O pagamento das parcelas efetuado pelos adquirentes dos imóveis se deu em razão do contrato. Além disso, durante a instrução, não ficou evidenciada a má-fé dos réus. Não houve, portanto, cobrança indevida, nos termos do que prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC”, ressalta o juiz.

Para o Judiciário, o pedido de condenação à reparação dos lucros cessantes também merece acolhimento, na medida em que os consumidores prejudicados, eventualmente, podem ter despendido recursos para pagamento de aluguéis, quando poderiam, caso entregues as unidades, usufruir dos imóveis adquiridos. “Obviamente, eventuais valores deverão ser demonstrados em posterior procedimento de liquidação, tendo como termo inicial a data fixada para entrega do empreendimento”, coloca a sentença, entendendo, ainda a procedência do pedido de condenação em dano moral.

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>