Lago do Junco: ex-prefeito é condenado por irregularidades em convênio

Ex-prefeito Haroldo Leda
Ex-prefeito Haroldo Leda

O ex-prefeito de Lago do Junco, Haroldo Leda, em sentença proferida pelo juiz Marcelo Santana da 1ª Vara de Lago da Pedra. Ele foi condenado a devolver ao erário o valor de R$ 249.287,23 (duzentos e quarenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) e teve os direitos políticos suspensos pelo período de cinco anos. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos.

De acordo com a sentença, o Ministério Público sustentou que o requerido, enquanto Haroldo no período de 1997 a 2000, não executou totalmente nem tampouco prestou contas dos recursos recebidos referentes ao Convênio nº 959/99, celebrado com a FUNASA. Segundo o MP, em decorrência de tal situação, foi instaurada a Tomada de Constas Especial – TCE nº 25170.002.038/2004-80, tendo como base a impugnação de 84,87% dos recursos repassados através do Convênio 959/99, no valor de mais de R$ 25 mil.

Segundo foi narrado, com a Tomada de Contas Especial, o Município de Lago do Junco foi obrigado a restituir à FUNASA o valor acima citado, que, atualizado à época da impetração perfazia um total de mais de R$ 88 mil. Também, diante dos fatos, o nome do Município foi inscrito no CADIN, estando, dessa forma, impedido de receber recursos voluntários da União.

“Não há dúvida de que o réu infringiu as normas que o obrigavam, na qualidade de administrador da coisa pública, a prestar contas adequadamente de numerários repassados pelo Governo Federal para ser investido em benefício da comunidade local, inclusive causando embaraços ao Município quando da realização de novos convênios. Sublinho que quanto à alegação do requerido de ter se utilizado do saldo residual para implantar uma rede de abastecimento de água, mais uma vez afirmo que tal alegação não deve prosperar em benefício deste, para eximi-lo de sua responsabilidade legal”, alegou o juiz.

Diante do exposto, a Justiça imputou, além das penalidades já citadas ao ex-prefeito Haroldo Leda, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos. O ressarcimento ao erário e a multa civil deverá ser revertida em favor do respectivo Município, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.

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