A Justiça brasileira inocentou uma profissional do sexo depois que um cliente que a contratou para um ‘programa’ e não pagou, registrou um boletim de ocorrência acusando-a de roubo.
Ocorre que, de acordo com o Direito Penal, o reconhecimento de proteção jurídica a profissionais do sexo, nesse caso, ajusta-se à figura típica prevista no art. 345 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões) – e não à prevista no art. 157 do CP (roubo).
Portanto, a conduta da prostituta, maior de dezoito anos e não vulnerável, se deu em consequência da falta do pagamento previamente ajustado com o cliente pelo serviço sexual prestado. Para o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do processo, considerando que a profissional estava exercendo pretensão legítima, “ela arrancou um cordão com pingente folheado a ouro do pescoço do cliente como forma de pagamento pelo serviço sexual praticado mediante livre disposição de vontade dos participantes e desprovido de violência não consentida ou grave ameaça”.
Desta forma, a profissional do sexo foi julgada inocente da acusação de roubo, incorrendo apenas no exercício arbitrário das próprias razões, o que sugere uma pena muito mais leve.
“É perfeitamente viável que o trabalhador sexual, não tendo recebido pelos serviços sexuais combinados com o cliente, possa se valer da Justiça para exigir o pagamento. Sob esse viés, mostra-se correto afastar a tipicidade do crime de roubo – cujo elemento subjetivo não é compatível com a situação aqui examinada – e entender presente o exercício arbitrário das próprias razões, ante o descumprimento do acordo de pagamento pelos serviços sexuais prestados”, concluiu o ministro em sua decisão.