MP pede indisponibilidade de bens de prefeita Suely Pereira de Matões

Suely Pereira, mãe do deputado Rubens Pereira Júnior, foi acionada pelo MP por improbidade administrativa
Suely Pereira, mãe do deputado Rubens Pereira Júnior, foi acionada pelo MP por improbidade administrativa

O Ministério Público do Maranhão ingressou com Ação Civil Pública com pedido de liminar contra a prefeita de Matões, Suely Pereira, mãe do deputado federal Rubens Pereira Júnior, e o Secretário Municipal de Educação, Oziel Silva Oliveira. A ação é resultado de investigações em que a promotoria constatou irregularidades em atos cometidos em 2009 tanto pela prefeita quando pelo secretário.

De acordo com a promotora de justiça Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira, os então gestores apresentaram prestação de contas irregular (Acórdão PL-TCE nº 470/2013) e deixaram de publicar instrumento de contratos e seus aditamentos na imprensa oficial. Também foi apurado que houve fragmentação de despesas para reforma e ampliação de escolas.

Na Ação Civil Pública, a promotora explica que as irregularidades ferem os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e da probidade administrativa, causando prejuízo ao erário.

A ação requer condenação da prefeita de Matões, Suely Pereira, e do secretário Oziel Silva Oliveira, nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.

A promotora entrou com pedido de liminar para indisponibilidade dos bens de cada um no valor da multa de mais de R$ 42 mil a ser imposta em caso de condenação.

Ainda com base na investigação, a Promotoria de Justiça de Matões ofereceu denúncia, na mesma data, contra os dois gestores.

Em caso de condenação, serão enquadrados nas penas dos seguintes crimes: adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei (art. 1º, inciso XI, do Decreto Lei nº 201/67); dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei e frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93).

A condenação acarreta na pena de detenção de três meses a três anos, pagamento de multa, perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

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